A incidência
da capitalização dos juros nos contratos bancários,
à revelia da legislação federal e seus aspectos
na concentração
do setor financeiro e empobrecimento da população.
Marcelo Alvarez Meirelles
– setembro de 2007.
INTRODUÇÃO
Nada existe de errado
em se cobrar remuneração pelo uso do dinheiro, chamados
juros remuneratórios, quando se faz um empréstimo
bancário ou se financia a compra de algum bem. O dinheiro,
como uma mercadoria, quando em posse de outrem, deve ser remunerado,
como se locado estivesse sendo. No momento em que a instituição
financeira deixa de poder usar dinheiro seu, e o entrega a outra
pessoa para determinado fim, justo se torna o pagamento, na forma
mensal, de um valor que remunere o capital.
Muito embora seja lícita
a cobrança de um ‘aluguel’ pelo dinheiro, a
legislação entende que os referidos juros remuneratórios
não podem se acumular ao principal de forma imediata. Os
empréstimos e a cobrança de juros mensais é
atividade lícita, e que devem estar vinculadas a certos
parâmetros, e, um deles, é a vedação
à capitalização mensal dos juros, ou a cobrança
de ‘juros sobre juros’ na forma mensal.
Outra confusão
que se faz, em regra, é a mistura de dois institutos absolutamente
distintos: um, o valor da taxa de juros, que não pode ser
abusiva. Apesar de não existir limitação
expressa na lei, é entendimento de que o valor percentual
dos juros deva ser correspondente às regras de mercado,
sendo vedado, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor,
a aplicação de taxas que possam ser consideradas
lesivas.
Outra coisa é
o chamado anatocismo, ou seja, a capitalização dos
juros. Há expressa proibição legal para a
aplicação desse instituto, embora os bancos ignorem
tal vedação, aplicando o anatocismo em todas as
suas atividades de empréstimo. Em razão disso, os
bancos, financeiras e demais entidades que compõe o sistema
financeiro nacional são os principais responsáveis
por uma irregular transferência de renda, que atinge, sobretudo,
as camadas mais pobres da população.
O governo tem como
uma de suas metas, talvez ingênua, a de ‘dar renda
ao trabalhador’, a fim de que ele possa decidir a própria
vida, gastando como bem entender. Acredita-se que um governo responsável
deva propiciar aumentos de renda, sim, mas com monitoramento do
destino de tais despesas. Investimentos em educação,
saúde, moradia, equipamentos domésticos e até
mesmo lazer, são plenamente justificáveis. O que
não se pode permitir é a transferência da
renda, que foi duramente conseguida pelo trabalhador – lembrando
sempre da questão fiscal que consome mais de 50% de seus
proventos – venha a ser canalizada diretamente para a camada
mais rica da sociedade: os banqueiros.
Qualquer cidadão,
pobre ou da classe média, esse que necessita de crédito
para poder consumir, ou, até mesmo, viver as comezinhas
carências básicas do dia-a-dia, quando vai à
uma instituição financeira em busca de dinheiro,
apenas busca saber o valor da taxa de juros, mas desconhece a
brutal ilegalidade praticada à luz das autoridades. Sabemos
todos que o cidadão comum sequer questiona a taxa de juros
praticada, apenas deseja saber ‘o valor da prestação
de seu carnê’, quanto mais pode conhecer de palavra
tão pouco mencionada: anatocismo.
Nem mesmo pessoas de
nível superior conhecem a mecânica dos juros capitalizados,
o verdadeiro motor capitalista, este que faz brotar dinheiro do
chão. E tal instituto – anatocismo – é
vedado por lei e jurisprudência pacífica do STF,
em que pese a contribuição do ex-ministro Pedro
Malan, ao editar medida provisória em 2000 (antes de sair
do cargo para ser superintendente de grande instituição
bancária – ou seja, a serviço do banqueiro)
‘legalizando a capitalização em periodicidade
inferior à anual’.
Tal MP, lamentavelmente,
está sendo acatada com força de lei ordinária
pelo STJ, para os contratos bancários firmados após
março de 2000, embora, para nossa felicidade, somente nas
avenças onde esteja ‘expressamente pactuado’
tal instituto. Por sorte, os bancos não fazem incluir nos
seus contratos a prática do anatocismo, de forma expressa,
sendo difícil o banco provar que combinou tal ilegalidade.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
O anatocismo ilegal,
que significa a capitalização de juros em período
inferior à anual, é expressamente vedado em operações
financeiras, inclusive nos contratos do Sistema Financeiro Habitacional,
e encontra vedação em diversos textos legais.
Em se tratando de matéria
financeira, a primeira proibição legal se deu com
a entrada em vigor da chamada Lei da Usura, ainda no tempo de
Vargas, o Decreto 22.626 de 07 de abril de 1933. Em tal texto
já se previa, em seu artigo 4º, que "é
proibido contar juros dos juros; esta proibição
não compreende a acumulação de juros vencidos
aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano"
.
Verifica-se que, mesmo
em 1933, talvez motivado pela quebra da bolsa de Nova Iorque,
que levou à bancarrota produtores de café brasileiros,
e boa parte da elite, o governo Vargas já pressentia o
que viria a se ver no Brasil: a imoralidade do sistema bancário
nacional. Muito provavelmente os juros cobrados pelos credores
deram margem à Lei da Usura, quando os mais fortes acabam
por vilipendiar aqueles em dificuldade.
Posteriormente, em
razão da mantença, por parte dos banqueiros na ilegal
cobrança, em 1963, a partir de diversos julgados precedentes,
o STF editou a Súmula 121, que veda, expressamente a capitalização
de juros, ainda que convencionada .
Com a reforma do Sistema
Financeiro Nacional, em 1964, a lei 4595/64, os bancos começaram
a desejar a alteração da interpretação
da Lei da Usura, de 1933, alegando que a nova lei de matéria
financeira teria permitido a capitalização de juros,
pois os bancos, como entidades especiais, estariam livres de tal
proibição.
Em 1976, também
partindo de vários precedentes, o STF editou a Súmula
596, que disciplinou a questão, impossibilitando a aplicação
da Lei da Usura nos financiamentos bancários . O texto
de tal enunciado deu forte margem de interpretação
para que os bancos pudessem praticar o anatocismo livremente,
embora o Código Civil de 1916 mantivesse tal proibição.
Entretanto, diante da dúvida deixada pela edição
de tal Súmula, a jurisprudência voltou a se manifestar,
em diversas ocasiões, mantendo a proibição
estatuída tanto na Lei da Usura, quanto na Súmula
121.
Por força do
destino, questionamentos a esse respeito foram feitos no Excelso
Pretório que terminou por entender que a Súmula
596 não exclui a proibição caracterizada
no enunciado da Súmula 121, inclusive em relação
a instituições financeiras, pois referem-se (a Súmula
596) às "taxas de juros e aos outros encargos",
mas não ao anatocismo (cobrança de juros sobre juros).
Esse foi o entendimento
do RE 100.336, que diz que "na conformidade dos julgados
que informam a Súmula 121, a proibição do
anatocismo constitui ius cogens. Da proibição posta
no enunciado não estão excluídas as instituições
financeiras. A Súmula 596 não afasta a aplicação
da Súmula 121, na espécie" .
No STJ o Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, firmou entendimento de que a lei do Sistema
Financeiro Nacional não havia revogado o art. 4º.
da Lei da Usura, assim como manteve a mesma vedação
constante da Súmula 121 do STF." .
O código civil
de 2002, em seu artigo 591 limita os juros nos empréstimos
pessoais (aqueles que entre pessoas, excluindo as empresas filiadas
ao Sistema Financeiro Nacional), em 1%, e expressamente declara
que a capitalização será permitida na forma
anual.
A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual é atividade
proibida em diversos países. Em Portugal, o Código
Civil estabelece em seu artigo 560 a proibição da
contagem de juros sobre juros . No Código Civil Italiano,
assunto semelhante , com permissão para se capitalizar
em seis meses. O Código Civil Francês tem a mesma
interpretação, limitando a capitalização
apenas na forma anual .
Ou seja, os juros contados
e calculados – à parte – podem ser incorporados
ao saldo devedor ao final de um ano, para, aí sim, passarem
a fazer parte da conta para o cálculo de novos juros. Os
bancos, entretanto, debitam os juros até mesmo na forma
diária, potencializando e criando progressão geométrica
aos valores devidos.
A legislação
e a jurisprudência sempre se mantiveram firma na posição
de que o anatocismo se constitui vedação legal,
embora as instituições financeiras mantenham a decisão
de ignorar a legislação e a proibição
pública.
A nefasta prática
do anatocismo é feita sem pudor algum, insistindo os bancos
em pretendê-la correta, o que não é.
No final de sua gestão
à frente do Ministério da Fazenda, Pedro Malan,
desejando brindar seus futuros patrões, editou a Medida
Provisória 1963/00, descabida e injustificada, em uma reedição
e de maneira estratégica, onde fez inserir um artigo que
permite a ‘capitalização em periodicidade
inferior à anual’ .
Tal medida foi reeditada
sob o número 2170/2001, sendo hoje a que vige.
Como é de conhecimento
de todos, a Medida Provisória tem status de Lei Ordinária,
ocorrendo que tal artigo tenha passado a fazer parte do ordenamento
jurídico, em que pese a grita geral no país.A referida
MP sofre ataque no STF de uma ADI (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) de número 2316, proposta pelo Partido
Liberal, tendo já recebido voto favorável, pela
inconstitucionalidade do referido art. 5º., do relator, Ministro
Sidney Sanches .
Houve um segundo voto,
do senhor Ministro Carlos Velloso, que seguiu o voto do senhor
relator (Sidney Sanches), ou seja, pela concessão cautelar
para a suspensão dos efeitos da referida MP .
A ADI 2316 encontra-se
em curso, aguardando-se o julgamento da cautelar, suspendendo
os efeitos da referida MP, para, ao final, julgar definitivamente
se o art. é ou não inconstitucional.
Enquanto a referida
MP estiver sendo discutida, em sede de ADI, o STJ, tribunal infraconstitucional
vem decidindo pela legalidade da referida MP, muito embora tenha,
por sorte, se manifestado de que tal permissão somente
seria válida para os contratos firmados após março
de 2000, e, ainda assim, desde que previamente e expressamente
pactuado. É uma das mais decisões, no voto do Ministro
Helio Quaglia Barbosa, do STJ, no REsp 895.424, que alerta para
a questão da pactuação expressa . Naquele
acórdão, entende o Ministro que a capitalização
em periodicidade inferior à anual não pode ser presumida
como contratada, mas deve ser expressamente pactuada e exemplificada
ao cliente bancário.
Entendo que dificilmente
os bancos redijam contratos muito claros e que estipulem a capitalização
dos juros, até mesmo porque não se sabe o destino
da referida MP 2170, pois corre o risco de sair do ordenamento
jurídico, tornando-se, declaradamente, instituto ilegal.
Assim, percebe-se que
o anatocismo sempre foi vedado, estando, hoje, para contratos
posteriores ao ano de 2000, ‘legalizado’, desde que
pactuado, correndo sério risco de voltar à clandestinidade,
após o julgamento final da MP 2170.
Mas, os bancos, mesmo
com tal declaração de inconstitucionalidade e com
a mais cristalina certeza, permanecerão na sua conduta
ilícita de capitalizar os juros até mesmo na forma
diária, lesando a sociedade brasileira.
Os lucros
dos bancos são claros em demonstrar que ‘há
algo de poder no reino’.
DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DA LESÃO
Para fins de exemplificar o tamanho da lesão causada pelos
bancos com a aplicação do anatocismo, demonstro,
em simples prova contábil, duas situações
distintas, todas calculadas em período de apenas um ano:
A primeira, com capitalização
mensal, exatamente como os bancos e demais entidades do SFN fazem
diuturnamente, ao arrepio da lei e das instituições
públicas.
A segunda, em planilha
onde são capitalizados os juros na forma legal, anual –
acumulam-se os juros, que somente entram na conta para compor
o saldo ao final de 365 dias.
Verifica-se que não
é o tamanho da taxa de juros, mas a sua capitalização
mensal, que onera e agrava, em progressão geométrica,
os saldos negativos em conta-corrente, criando uma ciranda de
especulação impossível de ser superada.
A título de
exemplificação demonstrarei na forma aritmética,
de que maneira os bancos aplicam o anatocismo, capitalizando os
juros na forma mensal, ao contrário do que determina a
lei (capitalização anual), nas seguintes planilhas
comparativas, onde foram considerados saldos negativos iniciais
de R$ 8.000,00, com uma taxa de juros de 12% ao mês.
Como exemplo, vamos
imaginar que uma pessoa esteja ‘negativa’ no cheque
especial em R$8.000,00 (oito mil reais) e não faça
nenhum depósito ou pagamento durante o ano todo.
DEMONSTRAÇÃO
DA APLICAÇÃO DO ANATOCISMO
TAXA DE JUROS: 12% AO MÊS
FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: MENSAL (DEFESO
EM LEI)
DATA HISTÓRICO CRÉDITO DÉBITO JUROS SALDO
01/jan SALDO INICIAL (8.000,00) (8.000,00)
01/fev JUROS (960,00) (8.960,00)
01/mar JUROS (1.075,20) (10.035,20)
01/abr JUROS (1.204,22) (11.239,42)
01/mai JUROS (1.348,73) (12.588,15)
01/jun JUROS (1.510,58) (14.098,73)
01/jul JUROS (1.691,85) (15.790,58)
01/ago JUROS (1.894,87) (17.685,45)
01/set JUROS (2.122,25) (19.807,71)
01/out JUROS (2.376,92) (22.184,63)
01/nov JUROS (2.662,16) (24.846,79)
01/dez JUROS (2.981,61) (27.828,40)
01/jan JUROS (3.339,41) (31.167,81)
SALDO FINAL (31.167,81)
JUROS PAGOS (23.167,81)
No caso acima demonstrado,
da maneira como os bancos cobram, o débito será,
ao final de um ano, de R$ 23.167,81.
Agora, a mesma planilha,
com um saldo inicial de R$ 8.000,00 negativos, com a aplicação
da mesma taxa de juros de 12% ao mês, com CAPITALIZAÇÃO
ANUAL dos juros, a forma correta e legal:
DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ANATOCISMO
TAXA DE JUROS: 12% AO MÊS
FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: ANUAL (LEGAL)
DATA HISTÓRICO CRÉDITO DÉBITO JUROS SALDO
01/jan SALDO INICIAL (8.000,00) (8.000,00)
01/fev (960,00) (8.000,00)
01/mar (960,00) (8.000,00)
01/abr (960,00) (8.000,00)
01/mai (960,00) (8.000,00)
01/jun (960,00) (8.000,00)
01/jul (960,00) (8.000,00)
01/ago (960,00) (8.000,00)
01/set (960,00) (8.000,00)
01/out (960,00) (8.000,00)
01/nov (960,00) (8.000,00)
01/dez (960,00) (8.000,00)
01/jan capitalização anual (11.520,00) (19.520,00)
SALDO FINAL (19.520,00)
JUROS PAGOS (11.520,00)
Verifica-se desta pequena e didática exemplificação,
que um saldo de R$8.000,00 negativos, sem nenhuma outra movimentação
de crédito ou débito, ao longo de um ano, encontra
uma diferença de R$11.674,81 (onze mil seiscentos e setenta
e quatro reais), ou seja, praticamente O DOBRO DOS JUROS, quando
considerada a correta aplicação, ou seja, capitalização
anual dos juros.
Isso, sem mencionar
o fato de que o saldo inicial aberto no segundo ano será,
quando capitalizado mensalmente, de menos R$ 31 mil reais, contra
menos R$ 19 mil, do cálculo que apresenta a capitalização
legal, anual.
Em uma futura aplicação,
ou seja, nos próximos meses e anos, tal saldo estará
EXTREMAMENTE AVILTADO E ILEGALMENTE CONSTITUÍDO.
Em resumo: a capitalização
de juros mensal cobra juros de saldos já somados aos juros,
sempre de forma geométrica, o que gera a demonstrada lesão.
Por fim, vamos imaginar, apenas para definitiva demonstração
da gravidade do anatocismo, a mesma conta corrente, AGORA COM
DOIS ANOS DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL de juros, para
o mesmo saldo inicial de R$ 8.000,00, negativos, sem mais nenhuma
movimentação:
DEMONSTRAÇÃO
DA APLICAÇÃO DO ANATOCISMO
TAXA DE JUROS: 12% AO MÊS
FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: MENSAL (DEFESA
EM LEI)
DATA HISTÓRICO CRÉDITO DÉBITO JUROS SALDO
01/jan SALDO INICIAL (8.000,00) (8.000,00)
01/fev JUROS (960,00) (8.960,00)
01/mar JUROS (1.075,20) (10.035,20)
01/abr JUROS (1.204,22) (11.239,42)
01/mai JUROS (1.348,73) (12.588,15)
01/jun JUROS (1.510,58) (14.098,73)
01/jul JUROS (1.691,85) (15.790,58)
01/ago JUROS (1.894,87) (17.685,45)
01/set JUROS (2.122,25) (19.807,71)
01/out JUROS (2.376,92) (22.184,63)
01/nov JUROS (2.662,16) (24.846,79)
01/dez JUROS (2.981,61) (27.828,40)
01/jan JUROS (3.339,41) (31.167,81)
01/fev JUROS (3.740,14) (34.907,94)
01/mar JUROS (4.188,95) (39.096,90)
01/abr JUROS (4.691,63) (43.788,53)
01/mai JUROS (5.254,62) (49.043,15)
01/jun JUROS (5.885,18) (54.928,33)
01/jul JUROS (6.591,40) (61.519,73)
01/ago JUROS (7.382,37) (68.902,09)
01/set JUROS (8.268,25) (77.170,34)
01/out JUROS (9.260,44) (86.430,79)
01/nov JUROS (10.371,69) (96.802,48)
01/dez JUROS (11.616,30) (108.418,78)
01/jan JUROS (13.010,25) (121.429,03)
SALDO FINAL (121.429,03)
JUROS PAGOS (113.429,03)
Observa-se que os juros vão crescendo em progressão
geométrica, pois são calculados sempre com base
nos últimos saldos, que já foram capitalizados,
de forma sucessiva e ilegal;
Comparamos, agora,
com o mesmo saldo inicial de R$ 8.000,00 negativos, mas com a
correta capitalização anual, na planilha abaixo:
DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ANATOCISMO
TAXA DE JUROS: 12% AO MÊS
FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: ANUAL (LEGAL)
DATA HISTÓRICO CRÉDITO DÉBITO JUROS SALDO
01/jan SALDO INICIAL (8.000,00) (8.000,00)
01/fev (960,00) (8.000,00)
01/mar (960,00) (8.000,00)
01/abr (960,00) (8.000,00)
01/mai (960,00) (8.000,00)
01/jun (960,00) (8.000,00)
01/jul (960,00) (8.000,00)
01/ago (960,00) (8.000,00)
01/set (960,00) (8.000,00)
01/out (960,00) (8.000,00)
01/nov (960,00) (8.000,00)
01/dez (960,00) (8.000,00)
01/jan capitalização anual (11.520,00) (19.520,00)
01/fev (2.342,40) (19.520,00)
01/mar (2.342,40) (19.520,00)
01/abr (2.342,40) (19.520,00)
01/mai (2.342,40) (19.520,00)
01/jun (2.342,40) (19.520,00)
01/jul (2.342,40) (19.520,00)
01/ago (2.342,40) (19.520,00)
01/set (2.342,40) (19.520,00)
01/out (2.342,40) (19.520,00)
01/nov (2.342,40) (19.520,00)
01/dez (2.342,40) (19.520,00)
01/jan capitalização anual (25.766,40) (45.286,40)
SALDO FINAL (45.286,40)
JUROS PAGOS (37.286,40)
Ou seja, o saldo na
conta em que os juros foram capitalizados mês a mês
é de R$ 121.429,03, devedor.
Na conta com a correta
capitalização anual, legal, o saldo encontrado é
de R$ 45.286,40, devedor.
Uma diferença
da ordem de SETENTA E SEIS MIL REAIS, isto em apenas dois anos,
observando-se, claramente, a PROGRESSÃO GEOMÉTRICA,
pois são juros TRÊS VEZES MAIOR, num saldo negativo
multiplicado.
São, desta vez,
R$ 37 mil contra R$ 113 mil reais de juros cobrados.
DA INÉRCIA
DAS AUTORIDADES PÚBLICAS
As autoridades da república sabem muito bem sobre os fatos
acima narrados e devidamente demonstrados. Trata-se de prática
nefasta e que causa lesão em matéria de ordem pública,
quando deveríamos ter um Ministério Público
do consumidor aplicando multas exemplares, a fim de que as entidades
do Sistema Financeiro Nacional não praticassem o anatocismo.
As reclamações
são sempre feitas em mínima escala, valendo a máxima
de que se torna vantajosa a prática ilegal, pois aqueles
que demandam em busca de seus direitos são ínfima
parcela dos lesados.
No Brasil, infelizmente,
para os bancos, vale à pena causar a lesão em efeito
erga omnes, pois as manifestações de insatisfação
são de pequena monta, prevalecendo a relação
custo-benefício excelente para o sistema financeiro.
DA CONCLUSÃO
Este trabalho não
somente tem o objetivo de explicar a questão da incidência
do anatocismo, mas, principalmente, de demonstrar o grave problema
que decorre da amplitude do crédito popular no Brasil.
O dinheiro mal emprestado, sem planejamento estatal algum, acaba
por destruir parte importante da renda do trabalhador, que é
canalizada para os grandes bancos, inclusive multinacionais.
O crédito para
baixa renda, fato que está sendo multiplicado em pequenas
lojas, quiosques, propaganda na televisão, no jornal, como
também o chamado crédito consignado, praga nacional
criada para lesar, desta vez, o pobre do aposentado.
Quase sempre o destino
de tais empréstimos pessoais é drenado no consumo
de itens supérfluos, sem valor agregado algum, condição
criada pelo capitalismo desenfreado e na idéia da venda
de imagens de sucesso e poder. O cidadão de baixa renda
imagina ter melhorado de vida quando adquire um aparelho de celular,
compra um móvel novo, compra um tênis de marca. Pura
ilusão que em nada contribui para a melhoria efetiva de
sua qualidade de vida.
A renda obtida com
o suor do trabalhador deveria ser destinada a aquisição
de bens que, efetivamente, agregassem valor à qualidade
de vida e seu progresso pessoal. Investimento, ao invés
de consumo desastroso. Muito pior do que gastar mal é gastar
sem poder, endividando-se e comprometendo parte significativa
da renda no pagamento de prestações onde se embutem
juros estratosféricos, e, sempre capitalizados ilicitamente.
As chamadas financeiras
populares, recém adquiridas pelos grandes bancos, novo
filão do mercado, aplicam taxas de juros que ultrapassam
a barreira da ilegalidade, verdadeiro caso de polícia,
que deveria estar sendo tratado nas varas criminais, não
em ambientes civis ou de consumidor.
Se tem notícia
de que as taxas mensais chegam à 20% ao mês, em alguns
casos, considerando-se que cobram as chamadas TAC (Taxas de Abertura
de Crédito) dentre outras abusividades. E nas lojas de
varejo, hoje transmutadas em bancos comerciais, seus verdadeiros
core business, a situação não é diferente,
sendo única preocupação do cliente o valor
da prestação, para saber se pode ou não pagá-la.
O valor dos juros, se está capitalizado ou não,
isso não importa. E o pobre do coitado paga três
armários, três televisores, três geladeiras,
quando leva para casa apenas um destes produtos.
A renda do povo brasileiro
está sendo migrada de forma criminosa para os banqueiros,
em verdadeira estrada de mão única que a tira do
mais pobre (assim como da classe média) e a entrega ao
mais rico, diretamente.
Marcelo Alvarez
Meirelles
Advogado no Rio de Janeiro